O tribunal que vai decidir o destino do licenciamento ambiental brasileiro
Um posto de gasolina abre. Uma rodovia é pavimentada. Uma planta industrial começa a operar. Em nenhum dos três casos houve vistoria técnica, parecer de órgão ambiental ou avaliação prévia de impacto. Houve apenas uma declaração — preenchida pelo próprio empreendedor, na internet, em minutos — de que o empreendimento cumpre os parâmetros legais. A licença sai automaticamente. É esse o mecanismo que passou a valer no Brasil desde 4 de fevereiro, quando entrou em vigor a Licença por Adesão e Compromisso, peça central da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. E é esse desenho que o Supremo Tribunal Federal vai julgar em 12 de agosto.
A Lei 15.190/2025 fechou um ciclo de mais de trinta anos. A primeira tentativa de consolidar uma norma geral para o licenciamento ambiental brasileiro remonta a 1988, apresentada pelo então deputado Fábio Feldmann. Arquivada, ressuscitada em 2004, a proposta atravessou décadas de disputa entre bancadas ruralistas, indústria e ambientalistas até chegar, em 2021, à versão que passou a ser chamada, por seus críticos, de PL da Devastação. Sancionada com vetos pelo presidente Lula em agosto de 2025, teve os vetos derrubados pelo Congresso em novembro. Um mês depois, o Senado acrescentou a Lei da Licença Ambiental Especial — um rito ainda mais rápido, reservado a empreendimentos classificados como estratégicos por uma lista bianual do Conselho de Governo, sem critério técnico objetivo para definir o que se enquadra nessa categoria.
Contra as duas normas, PV, Rede Sustentabilidade, PSOL, a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil protocolaram três Ações Diretas de Inconstitucionalidade — 7.913, 7.916 e 7.919 — às quais se somou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, a ADC 102, movida por quem defende a validade das leis. O Supremo pautou o julgamento conjunto das quatro ações para 12 de agosto, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A petição do PSOL e da Apib soma mais de duzentas páginas e chama as duas leis, em conjunto, do mais grave retrocesso socioambiental desde a redemocratização do país.
O argumento técnico por trás da reação é conhecido do Supremo. Em 2018, no julgamento da ADI 4.529, a Corte invalidou lei do Mato Grosso que dispensava licenciamento para hidrelétricas abaixo de certo porte, por entender que a dispensa configurava proteção deficiente ao direito ao meio ambiente equilibrado, garantido pelo artigo 225 da Constituição. Em 2020, na ADI 6.288, repetiu o entendimento contra o Ceará. Em 2021, na ADI 6.650, contra Santa Catarina. A jurisprudência é linear: nenhuma norma pode reduzir o patamar mínimo de proteção ambiental já consolidado, independentemente da esfera federativa que a edite. A questão que chega agora ao Supremo é se essa mesma lógica resiste quando quem dispensa o licenciamento não é um estado, mas o Congresso Nacional.
Há, também, uma disputa federativa dentro da disputa ambiental. A Rede Sustentabilidade e a Anamma sustentam que a Lei Geral inova em matéria já disciplinada pela Lei Complementar 140/2011, que distribui competências de licenciamento entre União, estados e municípios — e que uma lei ordinária não poderia alterar esse regime, reservado constitucionalmente a lei complementar. É um argumento de engenharia jurídica, mas com consequência prática direta: se prevalecer, todo o desenho de descentralização promovido pela nova norma perde o fundamento legal em que se apoia.
Do outro lado do processo, o setor produtivo e parte do governo — a mesma coalizão que aprovou a lei no Congresso — argumenta que o país opera hoje sob um dos sistemas de licenciamento mais lentos do mundo, e que a agilidade proposta não elimina a análise ambiental, apenas a redistribui por grau de risco. Para Suely Araújo, ex-presidente do Ibama e hoje à frente da coordenação de políticas públicas do Observatório do Clima, a distinção é ilusória: “esse novo arcabouço normativo implode, na prática, com elementos importantes e estruturais do licenciamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais no país”. Já há registro de organizações que atribuem à jurisprudência anterior do próprio Supremo um obstáculo direto à validade dos novos dispositivos — o que torna o julgamento de agosto menos uma novidade doutrinária do que um teste de coerência da Corte com suas próprias decisões.
O que está em jogo em 12 de agosto não é apenas a validade de dois textos legais. É a definição de que tipo de avaliação de risco o Brasil está disposto a aceitar como suficiente antes de autorizar atividades com potencial de degradação irreversível — de mineração a exploração de petróleo, de parques industriais a obras de infraestrutura de grande porte. Enquanto isso não se resolve, o país opera sob duas leis em vigor, questionadas por quem as considera inconstitucionais, aplicadas por órgãos ambientais que já as tratam como válidas. É uma situação que os próprios autores das ações chamam de insegurança jurídica — mas que, na prática, tem um nome mais simples: licença concedida, risco assumido, e ninguém ainda sabe por quem.
