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Por que a governança ambiental precisa mudar?

Por que a governança ambiental precisa mudar?

Limites do planeta trazem novos desafios para o Direito, a economia e a sociedade

Durante séculos, a humanidade organizou sua vida política, econômica e jurídica a partir da convicção de que a natureza constituía um cenário relativamente estável sobre o qual a civilização poderia se desenvolver.

A estabilidade climática, a fertilidade do solo, a disponibilidade de água e a biodiversidade eram percebidas como permanências quase imutáveis. O progresso parecia depender apenas da capacidade humana de aperfeiçoar instituições, expandir mercados e desenvolver tecnologia.

Os séculos XX e XXI alteraram profundamente essa percepção. Um dos alertas mais impactantes foi registrado na obra de Carl Sagan, que aborda a Terra como um pálido ponto azul no universo – cujo futuro depende da gentileza que possamos destinar a nós mesmos.

O limite das alterações possíveis no planeta tem sido rompido em várias fronteiras e, independentemente do debate sobre o reconhecimento formal do Antropoceno como época geológica, o conceito tornou-se a descrição mais precisa de uma realidade civilizatória: a intensidade das atividades humanas passou a modificar os grandes sistemas que regulam o funcionamento do planeta.

Mudanças climáticas, perda de biodiversidade, degradação dos solos, alterações do ciclo hidrológico e acidificação dos oceanos demonstram que a estabilidade das sociedades depende, de forma indissociável, da integridade dos ecossistemas que sustentam a vida.

Essa talvez seja a principal transformação intelectual e civilizatória do nosso tempo.

Durante mais de dois séculos acreditou-se que o progresso seria determinado essencialmente pela expansão da produção, da tecnologia e dos mercados. Hoje compreendemos que esse modelo, consolidado desde a Revolução Industrial, produziu um nível de transformação capaz de comprometer as próprias bases ecológicas sobre as quais floresceram as civilizações.

Essa mudança possui raízes históricas profundas. O processo das enclosures inglesas marcou uma inflexão decisiva ao transformar a terra de espaço compartilhado de vida em patrimônio exclusivo, mercadoria e fator de produção. Como observa a jurista Sarah Vanuxem, as crises ecológicas impõem superar uma visão puramente exclusiva da propriedade fundiária. A lógica dos cercamentos rompeu a relação entre comunidades que se utilizavam de campos e florestas como bens comuns para sua sobrevivência.

Os cercamentos consolidaram uma racionalidade que passou a fragmentar a natureza em recursos econômicos. Sarah Vanuxem, juriste : « Avec les crises écologiques, l’urgence est de sortir d’une vision purement exclusive de la propriété foncière »

Após séculos, a ecologia apontou a limitação ambiental imposta por esta fragmentação. Ao longo do século XX demonstrou-se que atmosfera, águas, solos, biodiversidade, vegetação, fauna e seres humanos integram sistemas interdependentes.

Dessa compreensão nasce a visão ecossistêmica: a percepção de que toda decisão humana interfere em sistemas vivos dotados de limites de funcionamento, capacidade de suporte e mecanismos de resiliência.

Os ecossistemas não obedecem aos limites político-administrativos. Bacias hidrográficas, corredores ecológicos, ciclos atmosféricos e fluxos de biodiversidade operam em escalas territoriais próprias. Quando a governança é organizada segundo fronteiras administrativas e não segundo a dinâmica dos ecossistemas, instala-se um descompasso entre a escala da decisão e a escala do impacto ambiental.

É justamente essa compreensão que vem sendo enfraquecida no Brasil pela crescente fragmentação das decisões ambientais, especialmente quando o licenciamento é conduzido sob uma ótica exclusivamente municipal, dissociada do funcionamento integrado dos ecossistemas. Ao ignorar a teia da vida e as conexões ecológicas que estruturam o território, reduz-se a capacidade de prevenir impactos sinérgicos e cumulativos, comprometendo a efetividade da própria governança ambiental.

A escala pouco intensa das intervenções humanas na realidade planetária conferia uma dinâmica limitada de impactos que permitia estabilidade relativa ao Holoceno, o que permitiu o desenvolvimento da agricultura, das cidades e das instituições humanas.

Mas o planeta acabou sendo palco de um cenário de crescente impactos e da imprevisibilidade climática. Diante da mudança do clima, os registros históricos já não bastam para orientar planejamento territorial, infraestrutura, produção de alimentos e a segurança hídrica.

Exemplo disso é o calor extremo que mergulhou a velha Europa em uma dimensão de instabilidade impensável. A estabilidade cedeu lugar à incerteza radical decorrente da perda da série histórica para o comportamento climático. O pálido ponto azul de Sagan entrou em acentuado período de desequilíbrio.

Essa nova compreensão permeou o final do século XX e transformou também o Direito. O Direito Ambiental evoluiu do controle da poluição para o reconhecimento dos direitos difusos, protegendo bens que pertencem simultaneamente às presentes e futuras gerações, uma vez que o futuro está visivelmente ameaçado diante do sinal de progressivo esgotamento dos recursos naturais.

Mais recentemente, os Direitos da Natureza representaram um novo passo: reconhecem que determinados ecossistemas exercem funções indispensáveis à continuidade da vida e merecem tutela jurídica compatível com sua relevância ecológica.

Essa evolução conduz a uma nova compreensão da governança ambiental. Ela deixa de significar apenas administração de recursos naturais ou aplicação de instrumentos de controle. Passa a representar a capacidade de orientar decisões públicas e privadas segundo uma percepção ecossistêmica da realidade, assegurando que economia, infraestrutura, cidades e políticas públicas permaneçam compatíveis com os limites ecológicos do planeta.

Uma governança ambiental somente alcança efetividade quando preserva a integridade, a resiliência e a capacidade de suporte dos ecossistemas. A partir dessa constatação emerge o Mandamento Ecossistêmico: o reconhecimento de que nenhuma organização política, econômica ou social pode ser considerada sustentável quando compromete os processos ecológicos que tornam possível a vida.

Compreender essa transformação deixou de ser um exercício acadêmico. Tornou-se condição para reconstruir a governança ambiental do século XXI. Proteger a natureza não significa limitar o desenvolvimento, mas preservar as condições ecológicas que tornam possível qualquer projeto civilizatório.

A passagem de uma visão fragmentada da natureza para uma visão ecossistêmica constitui, portanto, um dos maiores desafios intelectuais, jurídicos e políticos do nosso tempo. A verdadeira governança ambiental é a capacidade institucional da sociedade humana de responder ao desafio de preservar a integridade dos ecossistemas que sustentam a vida.

Bibliografia:

* Karl Polanyi – A Grande Transformação.

* Eugene P. Odum – Ecologia.

* Howard T. Odum – Environment, Power and Society.

* Fritjof Capra – A Teia da Vida.

* Edgar Morin – Terra-Pátria; O Método.

* Herman Daly – Steady-State Economics.

* Nicholas Georgescu-Roegen – The Entropy Law and the Economic Process.

* Joan Martínez Alier – O Ecologismo dos Pobres.

* Paul Crutzen – trabalhos sobre o Antropoceno.

* Johan Rockström et al. – Planetary Boundaries.

* Elinor Ostrom – Governing the Commons.

* Christopher Stone – Should Trees Have Standing?

* Cormac Cullinan – Wild Law.

* Thomas Berry – The Great Work.

* José Rubens Morato Leite – Estado de Direito Ambiental.

* Antônio Herman Benjamin – Direito Ambiental Constitucional.

* Paulo Affonso Leme Machado – Direito Ambiental Brasileiro.

* Constituição Federal de 1988 (art. 225) e Constituição do Equador (2008).