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Os direitos animais e o direito à busca da felicidade

Os direitos animais e o direito à busca da felicidade

O direito à busca da felicidade é um ideal universal, foi expresso pela primeira vez em um ordenamento jurídico na Declaração de Direitos de Virgínia (EUA , 1776), mas sua origem filosófica remonta a Aristóteles, que no livro “Ética a Nicômaco”, prevê que a felicidade é para onde todas as coisas tendem, ou seja, tudo o que fazemos é no sentido de se buscar a felicidade, ela é o objetivo essencial das sociedades humanas como um bem coletivo e que se liga ao intento íntimo de cada indivíduo.

No dicionário, “felicidade é o estado de espírito de quem se encontra alegra ou satisfeito; alegria, contentamento, júbilo” (1).  Ciências como a filosofia, psicologia entre outras definem felicidade de diferentes formas, mas todas têm um denominador comum: a felicidade está intimamente ligada a um profundo, real e permanente bem-estar psíquico/emocional. (2)

Juridicamente, esse estado de real bem-estar é admitido como um direito fundamental e está implícito no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de não ter expressamente a palavra felicidade no texto, já é pacífico que está intrinsecamente ligada à vida digna. Prova disso é o julgamento da ADI 3300, em que o Ministro Celso de Mello invocou o princípio da busca pela felicidade para reconhecer a proteção constitucional ao casamento homoafetivo. Mais tarde, a ADPF 132 finalmente reconheceu esse direito de forma definitiva, aprimorando a interpretação do ordenamento jurídico. (3)

Fluindo no mesmo sentido,  tramita no Congresso nacional, a proposta de emenda constitucional 19, chamada PEC da felicidade, que propõe a alteração do art 6° da Constituição para incluir expressamente o “direito à busca da Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito”, segundo a ementa. (4)

E o que esse direito tem a ver com os direitos animais?

Humanos e animais possuem a mesma capacidade de sofrer, segundo a ciência, portanto, há, em todas as espécies sencientes o mesmo interesse em não sentir dor. (5).  O não sofrimento físico/psíquico/emocional está ligado ao direito à dignidade na medida em que esta é o valor que cada ser possui por nascer livre e igual, independente de suas características externas (cor, raça, gênero, espécie, religião, etc) e o desrespeito a esses valores traduzem dor no indivíduo que possui necessidades inatas à liberdade, vida e integridade. (não importa se um animal nasce em cativeiro, isso jamais se impõe sobre o fato de que ele tem direito de nascer em liberdade. Um sistema que afronta direitos não é apto a destruir prerrogativas inatas de um indivíduo, pois ainda há o interesse íntimo do ser afrontado.)

Emmanuel Kant atribuída à dignidade a capacidade do individuo de ser um fim em si mesmo e não um instrumento para satisfação de outrem. O filosofo defendia a ideia de que a dignidade está ligada à autonomia do ser.(6)

O conceito de dignidade do pós guerra, que é o atual,  adiciona à filosofia de Kant a ideia de que todo ser humano deve ter seus interesses fundamentais protegidos: “art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (ONU, 1948)

Ora, os animais também são dotados de razão e consciência, então, hoje, com a comprovação científica desse fato, o artigo abraça as espécies não-humanas para garantir-lhes seus interesses fundamentais.

A Constituição Federal Brasileira, em obediência ao referido tratado internacional colocou a dignidade humana como alicerce de todo o ordenamento jurídico.

Tanto os acordos multilaterais quanto os mandamentos constitucionais pátrios prevêm as necessidades humanas físico/emocionais como base para a proteção da dignidade e esta, como retaguarda da felicidade. Tal base filosófica se liga impecavelmente aos direitos animais e  sua extensão ás demais espécies é questão de lógica, afinal, se humanos e não-humanos possuem as mesmas capacidades cognitivo-emocionais que levam a igual interesse na ausência de sofrimento, a moralidade não permite que seja o segundo grupo excluido, pois isso significaria endossar um preconceito de espécie.

Não só a moralidade impossibilita a exclusão dos animais, como a própria Carta Magna, uma vez que expressa em seu artigo 3º o objetivo fundamental da República em “promover o bem de todos sem preconceito de raça, sexo, cor, origem, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Significa dizer que o especismo, discriminação moral injustificada em razão da espécie, é proibido no ordenamento jurídico brasileiro.(8)

Não obstante, o art. 225 do mesmo diploma legal também prevê o principio da dignidade animal quando proíbe a crueldade contra esses seres. (9)

Assim, o princípio da dignidade é, também, direito dos animais, protegido por lei,

Concluindo, temos que, sendo a dignidade, como garantia do bem-estar de todos, base que possibilita o direito à busca pela felicidade, e sendo comprovadas a existência de capacidade de sentimentos, consciência e razão em animais humanos e não -humanos, excluir o segundo grupo apenas em razão de serem de outras espécies não é jurídica, nem moralmente possível.

O direito à busca pela felicidade está presente para os animais, assim como para as pessoas humanas e o Estado deve garantir que seja possível a sua aplicação na prática promovendo políticas públicas que proporcionem a todos os indivíduos, liberdade, autonomia e isonomia aptas a possibilitar que todos alcancem a plenitude da vida, distanciando-se de estados de opressão e miséria.

Especialmente quanto aos animais, que são os mais vulneráveis dentre os vulneráveis, por não pertencerem ao mundo humano, é dever do Estado prestar auxílio para que esses indivíduos não sejam explorados, maltratados, invisibilizados e desrespeitados em sua essência consciente e autônoma.

Tratar os animais como indivíduos moralmente iguais aos humanos, respeitando as características de cada espécie e sua individualidade é o primeiro passo para que os ordenamentos jurídicos comecem a fazer jus aos nossos irmãos de outras espécies, que foram forçadamente confinados nos espaços artificiais que criamos, privados do contato com o planeta Terra contra a sua vontade.

Para que as sociedades humanas alcancem um estado civilizatório mais evoluído, é essencial que se reconheça o Direito à busca da felicidade como uma prerrogativa de todos os indivíduos que dela necessitam, independentemente de sua espécie.

NOTAS

  1. https://michaelis.uol.com.br/busca?id=wOXv
  2. https://www.casadosaber.com.br/blog/o-que-e-felicidade-visoes-da-filosofia-psicologia-ciencia-e-cultura
  3. https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo414.htm
  4. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/97622
  5. Declaração de Cambridge, 2012
  6. https://www.scielo.br/j/rdgv/a/m85KdMFjcyJW8zSKssNkZRb/?lang=pt
  7. Richard Ryder, 1970
  8. ART 225, §1º, VII: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.