Os 40 anos da Política Nacional do Meio Ambiente

40 ANOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS – Portal Ambiente Legal

No próximo dia 31, a Lei nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, completará 40 anos de vigência, sendo considerada um marco regulatório para a legislação ambiental no Brasil.

A Política Nacional do Meio Ambiente: 1) define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); 2) estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado); e 3) cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) — quem deve implementar).

Como órgão que representa um marco de institucionalidade da política e do Sisnama, o Conama ao longo desses 40 anos destaca-se como uma instituição democrática, integrada por setores e esferas de governo, empresariado e sociedade civil, além de manter-se permanentemente ativa.

O conselho, que possui competência normativa, é responsável pelo estabelecimento de padrões, normas e critérios ambientais que devem necessariamente ser observados pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Além disso, o §1º do artigo 14 dispõe que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”, instituindo, assim, a responsabilidade objetiva no Direito Ambiental.

Nesses 40 anos, ocorreram no país mudanças expressivas, entre as quais:

— A Constituição Federal de 1988, que ampliou a visão sobre a política ambiental e a responsabilidade em matéria ambiental;

— O Ministério Público tornou-se um ator relevante, cobrando dos governos e dos empresários para que exerçam suas responsabilidades;

— Os governos locais e estaduais passaram a encarar suas responsabilidades na ação sustentável;

— As ONGs se multiplicaram, desde aquelas com ações locais e pontuais até as que se tornaram representantes desse segmento nos conselhos municipais, estaduais e no Conselho Nacional do Meio Ambiente.

— Os conflitos e as disputas em torno da apropriação dos recursos naturais se exacerbaram devido aos padrões insustentáveis de consumo;

— O meio ambiente passou a mobilizar, cada vez mais, interesses conflitantes no governo, nas empresas e no terceiro setor, interesses que precisam ser levados em conta na tomada de decisões da política ambiental.

Observa-se, assim, a consolidação da responsabilidade objetiva por dano ambiental na esfera civil no Direito brasileiro. Nossos tribunais têm aceitado a tese da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes da lesão, pelos danos causados ao meio ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a interdição de estabelecimento ou atividade. Ainda, se as lesões acontecem em domínio ou local público, a jurisprudência tende a ser mais exigente e dura para com o agente causador da lesão. Por exemplo, nos casos de poluição do mar ou de vazamentos de petróleo, a tese da responsabilidade objetiva e solidária do poluidor tem tido sucesso, inclusive com direito de cobrar dele as despesas pelo trabalho e limpeza.

Nos Tribunais Regionais Federais, há um maior aprofundamento nas questões, desvendando mais amplamente a extensão da controvérsia ambiental, inúmeros aspectos que os tribunais superiores deixam de considerar ou não chegam a examinar pela exclusão ou preclusão processual.

Especificamente sobre o tribunal paulista, a responsabilidade ambiental é considerada pelos magistrados como hipótese de responsabilidade objetiva, independentemente da culpa do agente e particularmente pela omissão deste e que o exercício do poder de polícia desempenhado pela autoridade administrativa é formalmente adequado ao controle da proteção e da tutela do meio ambiente e seus recursos.

Em 2020 foram identificadas em torno de 400 novas demandas ambientais no TJ-SP, entre as principais: 259 processos sobre fauna e flora; 32 sobre poluição; 19 processos versando sobre área de preservação permanente; dez sobre unidade de conservação da natureza e sete processos sobre saneamento; entre outras.

Em geral, a Justiça e seus representantes vêm adotando uma postura mais protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida o princípio da precaução tem sido constantemente evocado. Nesse período, outros princípios foram criados como o princípio do não retrocesso, o que acaba por não permitir qualquer flexibilização na proteção ao meio ambiente, ainda que eventualmente, a norma tenha sido revista e alterado restrições impostas aos proprietários em relação ao meio ambiente.

Ainda, as atividades industriais são sempre consideradas vilãs do meio ambiente, muito embora as demandas contra pessoas jurídicas representem um número pouco expressivo se comparado com as demandas de desmatamento, imóveis tombados ou com valor histórico ou paisagístico, infraestrutura, dentre outras.

Diante desses dados, os últimos 30 anos representam o amadurecimento, consolidação e crescimento do Direito Ambiental no país.

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